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25 de Abril de 2024

A avaliação das políticas públicas e a Emenda Constitucional nº 109/2021

há 3 anos

Em 16/03/2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Emenda Constitucional nº 109/2021, originária da proposta de Emenda à Constituição nº 186/2019. Conforme justificação da proposição legislativa, de autoria dos senadores Fernando Bezerra Coelho e Eduardo Gomes, a PEC "tem como objetivo principal a contenção do crescimento das despesas obrigatórias para todos os níveis de governo, de forma a viabilizar o gradual ajuste fiscal indicado pelo Teto de Gastos e dispor instrumentos para que os gestores públicos locais, [preocupados] com a saúde financeira dos entes, cumpram sua missão".

A EC nº 109/2021 alterou diversos dispositivos do texto constitucional e ADCT, dentre eles, houve a inclusão do parágrafo 16 no artigo 37, que passou então a prever o seguinte: "[o]s órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei".

Em análise ao projeto de emenda constitucional que originou à EC nº 109/2021, o DIEESE teceu duras críticas à proposição legislativa, na nota técnica nº 252/2021, intitulada “Proposta de Emenda à Constituição Nº 186 (PEC Emergencial): novo desmonte dos direitos sociais”. Destacou que "a PEC 186, busca limitar o investimento em políticas públicas sociais, tal qual a PEC do Teto de Gastos, assim como ampliar a 'Regra de Ouro', limitando ainda mais os gastos com despesas correntes e restringindo a capacidade do Estado de melhorar a qualidade do serviço prestado".

A EC nº 109/2021 alterou diversos dispositivos do texto constitucional e ADCT, dentre eles, houve a inclusão do parágrafo 16 no artigo 37, que passou então a prever o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

Em análise ao dispositivo, é possível tecer os seguintes comentários:

(i) foi criada obrigação à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes de todos os entes federados;

(ii) a avaliação da política pública poderá ser realizada isoladamente pelo órgão responsável ou de forma conjunta;

(iii) lei regulamentadora deverá ser elaborada para minudenciar a forma como as políticas públicas deverão ser avaliada; e,

(iv) pode-se considerar que o parágrafo 16 do art. 37 da CF/88 seja uma norma de eficácia limitada, afinal, depende de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

Não se pode deixar de mencionar que a EC nº 109/2021 incluiu também o parágrafo 16 no artigo 165, que passou então a prever o seguinte:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (...) § 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.

Importante mencionar, a esse respeito, que a necessidade de que as leis orçamentárias observem os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas pode ocasionar, futuramente, a diminuição das políticas de governo, com finalidade meramente eleitoreiras. Assim, o Poder Público poderá focar na manutenção das políticas de Estado, ou seja, aquelas ações que efetivamente demonstram resultados positivos à população.

Fonte: Brasil. Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021.

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