A Lei Complementar nº 173/2020 é obstáculo para o reajuste salarial dos professores municipais?
Imagine a seguinte situação hipotética: No final do ano de 2020, um professor da rede pública de educação de um Município do Estado de Minas Gerais questionou ao Departamento Pessoal do ente municipal se no ano de 2021 receberia o reajuste salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/08, tendo em vista as limitações impostas pela Lei Complementar (LC) nº 173/2020. Relembrou que a LC nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus no país, prevê em seu artigo oitavo limitações na concessão, a qualquer título, de reajuste de remuneração a servidores até 31 de dezembro de 2021. Citou também que o pagamento das remunerações dos profissionais da educação básica é estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional e os reajustes para os professores. Após o questionamento, o ente municipal decidiu formular uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com receio de incidir na proibição prevista da LC nº 173/2020, a fim de que seja esclarecida em definitivo essa questão.
Nesse caso, pergunto: A Lei Complementar nº 173/2020 é obstáculo para o reajuste salarial dos professores municipais?
Resposta: Não. Conforme entendimento unânime do plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em 12/05/2021, o aumento da remuneração derivada de determinação legal anterior à calamidade pública está fora da proibição prevista na LC nº 173/2020, que é o caso do piso nacional dos professores da educação básica, cuja fixação e necessidade de atualização anual têm origem na Lei nº 11.738, datada de 2008. O relator da consulta, conselheiro Cláudio Terrão, destacou que “[o] pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual foram assegurados pela Lei nº 11.738/08 e, por isso, estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa”, logo, “não há vedação na Lei Complementar nº 173/20 para o reconhecimento e o pagamento de benefícios previstos em lei anterior à situação de calamidade, cujos valores sejam impactados pela atualização do piso nacional dos profissionais do magistério, caso não decorram exclusivamente do decurso do tempo de serviço”.
Processo relacionado: TCEMG. CONSULTA n. 1098501. Rel. CONS. CLÁUDIO TERRÃO. Sessão do dia 12/05/2021.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.